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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 9º

O MG Investe terá como órgão gestor a SEF e como agente financeiro o BDMG, com as atribuições definidas nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

§ 1º

O BDMG atuará como depositário de recursos do MG Investe e mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 2º

O BDMG informará periodicamente à SEF a composição de cada garantia prestada no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas e seu valor atual, discriminando-as por contrato e informando de imediato qualquer alteração.

Art. 9º, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017