Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O MG Investe oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados por meio de parcerias público-privadas.
Parágrafo único
- As condições para a liberação e a utilização de recursos do MG Investe por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas em cada contrato de parceria público-privada.