Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os projetos de financiamento a serem concedidos e mantidos com recursos do MG Investe observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em decreto:
I
contrapartida de recursos do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao projeto;
II
encargos, na forma de:
a
reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
b
juros, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea "a" ou ao valor de parcela liberada;
III
garantias reais ou fidejussórias, a critério do grupo coordenador.