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Artigo 6º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 6º

Os projetos de financiamento a serem concedidos e mantidos com recursos do MG Investe observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em decreto:

I

contrapartida de recursos do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao projeto;

II

encargos, na forma de:

a

reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;

b

juros, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea "a" ou ao valor de parcela liberada;

III

garantias reais ou fidejussórias, a critério do grupo coordenador.

Art. 6º, II, b da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017