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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 58

Fica autorizada a alienação dos imóveis residenciais que, em decorrência do disposto na Lei nº 10.222, de 4 de julho de 1990, pertençam ao Estado.

Parágrafo único

- Fica garantido o direito de preferência para a aquisição dos imóveis a que se refere o caput a seus atuais ocupantes, e sua alienação a terceiros somente será permitida após a manifestação formal de renúncia a esse direito por parte do ocupante.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017