Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 58
Fica autorizada a alienação dos imóveis residenciais que, em decorrência do disposto na Lei nº 10.222, de 4 de julho de 1990, pertençam ao Estado.
Parágrafo único
- Fica garantido o direito de preferência para a aquisição dos imóveis a que se refere o caput a seus atuais ocupantes, e sua alienação a terceiros somente será permitida após a manifestação formal de renúncia a esse direito por parte do ocupante.