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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 57

Os imóveis relacionados nos Anexos I e II, enquanto utilizados pela administração pública federal e municipal, direta e indireta, pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais, não serão objeto das operações a que se refere esta lei.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017