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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 55

Ficam extintos:

I

o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 2004;

II

o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980, de 2006;

III

o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.981, de 2006;

IV

o Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 2007;

V

o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira, de que trata a Lei nº 19.825, de 2011.