Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos estaduais criados por esta lei observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e na legislação aplicável.