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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 54

Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos estaduais criados por esta lei observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e na legislação aplicável.