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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 53

O Fiimg distribuirá a seus investidores, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017