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Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 50

O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Sede, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Caput com redação dada pelo art. 112 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 1º

A MGI poderá prestar auxílio financeiro à Sede na gestão do Fiimg. (Parágrafo com redação dada pelo art. 112 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 2º

A SEF atuará como depositária de recursos do fundo e como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 3º

A Sede apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 112 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 50, §3° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017