Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O MG Investe exercerá as funções de financiamento e de garantia, nos termos, respectivamente, dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada projeto, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, e seus recursos serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro.