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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 5º

O MG Investe exercerá as funções de financiamento e de garantia, nos termos, respectivamente, dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada projeto, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, e seus recursos serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017