JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Os recursos do Fiimg serão aplicados em:

I

investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II

pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;

III

aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

IV

aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia para parcerias público-privadas.

Art. 48, II da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017