Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os recursos do Fiimg serão aplicados em:
I
investimentos para a realização de obras e serviços públicos;
II
pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;
III
aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;
IV
aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia para parcerias público-privadas.