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Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 48

Os recursos do Fiimg serão aplicados em:

I

investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II

pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;

III

aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

IV

aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia para parcerias público-privadas.

Art. 48, I da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017