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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 47

O Fiimg, de função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, é destinado à captação de recursos para obras e investimentos do Estado.

§ 1º

O Fiimg poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria e receber, adquirir e alienar os ativos, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, nos moldes definidos em legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.

§ 2º

O prazo de vigência do Fiimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.