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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 46

Integram o grupo coordenador do Faimg os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I

Sede, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo art. 111 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

II

AGE;

III

Seplag;

IV

Seccri;

V

SEF. (Inciso acrescentado pelo art. 111 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 1º

Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados definidos em regulamento.

§ 2º

As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

Art. 46, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017