Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na legislação. (Caput com redação dada pelo art. 110 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 1º
A SEF atuará como depositária dos recursos do Faimg e como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos desse fundo, bem como para efetuar cobranças em todas as instâncias.
§ 2º
A Sede apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 110 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)