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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 43

Os imóveis de propriedade do Estado relacionados no Anexo I desta lei e as receitas decorrentes de sua locação compõem o ativo permanente do Faimg.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017