Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Faimg, de função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem como objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis do Estado.
Parágrafo único
- O prazo de vigência do Faimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.