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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 40

A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fecidat será feita por meio de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais. (Capítulo revogado pelo inciso I do art. 20 da Lei nº 25.359, de 21/7/2025.)