Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São recursos do MG Investe:
I
retornos de financiamentos recebidos a partir do segundo semestre do exercício de 2016, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:
a
Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004;
b
Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006;
c
Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006;
d
Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007;
e
VETADO;
II
12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig -, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;
III
recursos provenientes de operações de crédito internas e externas de que o Estado seja mutuário, captados para o MG Investe;
IV
recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do MG Investe, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro;
V
ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
VI
bens imóveis, observadas as condições previstas em lei, em montantes e condições definidas pela SEF;
VII
outros recursos previstos em lei orçamentária.
§ 1º
Em razão da extinção do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, nos termos do inciso III do art. 55 desta lei, até 50% (cinquenta por cento) dos retornos de que trata a alínea "c" do inciso I do caput serão destinados ao aumento de capital do BDMG a partir da data de publicação desta lei até 31 de dezembro de 2018, ao menos uma vez a cada exercício fiscal, por meio de aporte realizado pelo Estado.
§ 2º
É facultada a utilização de recursos do MG Investe para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus objetivos e na forma de regulamento.
§ 3º
O superávit financeiro do MG Investe, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 4º
Na hipótese de extinção do MG Investe, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente e os valores destinados à função de garantia do fundo.
§ 5º
Os valores ressalvados no § 4º serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.