JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O Estado preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta lei.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017