Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Estado preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta lei.