Artigo 33, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fica o Estado autorizado a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:
I
realizar operações de securitização dos ativos do Fecidat;
II
prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fecidat;
III
adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º
A securitização de que trata o inciso I do caput não acarretará compromisso financeiro do Estado com terceiros, nem implicará o Estado na condição de garantidor de ativos securitizados.
§ 2º
Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fecidat será transferido, no prazo de até dois dias úteis, para o modelo securitizador escolhido e, para fins do disposto no art. 36, transferido à Conta de Recuperação.
§ 3º
Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fecidat, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado, ser transferidos regularmente à conta única do Tesouro Estadual.
§ 4º
Na operação de securitização, observado o disposto no art. 32, fica autorizada a utilização da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do Fecidat a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 5º
Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fecidat receberá os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§ 6º
Na hipótese de alteração ou revogação desta lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, providenciando a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.