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Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 33

Fica o Estado autorizado a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:

I

realizar operações de securitização dos ativos do Fecidat;

II

prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fecidat;

III

adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.

§ 1º

A securitização de que trata o inciso I do caput não acarretará compromisso financeiro do Estado com terceiros, nem implicará o Estado na condição de garantidor de ativos securitizados.

§ 2º

Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fecidat será transferido, no prazo de até dois dias úteis, para o modelo securitizador escolhido e, para fins do disposto no art. 36, transferido à Conta de Recuperação.

§ 3º

Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fecidat, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado, ser transferidos regularmente à conta única do Tesouro Estadual.

§ 4º

Na operação de securitização, observado o disposto no art. 32, fica autorizada a utilização da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do Fecidat a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 5º

Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fecidat receberá os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.

§ 6º

Na hipótese de alteração ou revogação desta lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, providenciando a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.

Art. 33, §3° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017