Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Estado fica autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos a que se refere o art. 31.
§ 1º
A cessão autorizada a que se refere este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Estado, assim como não extingue o crédito do Estado, nem modifica a sua natureza, ficando preservadas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2º
Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos a que se refere o caput do art. 31, inclusive no caso de o Estado valer-se de apoio operacional para a cobrança.
§ 3º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.914, de 12/1/2018.) Dispositivo revogado: "§ 3º - É obrigatória a cessão ao Fecidat dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não gerados após a data de vigência desta lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio a ser implementado pelo grupo coordenador do Fecidat."
§ 4º
A cessão de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.