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Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 32

O Estado fica autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos a que se refere o art. 31.

§ 1º

A cessão autorizada a que se refere este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Estado, assim como não extingue o crédito do Estado, nem modifica a sua natureza, ficando preservadas as suas garantias e os seus privilégios legais.

§ 2º

Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos a que se refere o caput do art. 31, inclusive no caso de o Estado valer-se de apoio operacional para a cobrança.

§ 3º

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.914, de 12/1/2018.) Dispositivo revogado: "§ 3º - É obrigatória a cessão ao Fecidat dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não gerados após a data de vigência desta lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio a ser implementado pelo grupo coordenador do Fecidat."

§ 4º

A cessão de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

Art. 32, §3° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017