JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O Fecidat detém, como ativo permanente, os créditos que lhe forem cedidos pelo Tesouro Estadual relativamente a créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, que não estejam com exigibilidade suspensa nem tenham sido cedidos à Minas Gerais Participações S. A. - MGI -, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

§ 1º

Não constarão do patrimônio do Fecidat os valores referentes:

I

aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;

II

aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica.

§ 2º

Os recursos do Fecidat serão aplicados em:

I

investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II

pagamento das despesas realizadas na operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;

III

aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

IV

aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias público-privadas.

Art. 31, §1°, I da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017