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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 30

O Fecidat, vinculado à SEF, terá a finalidade de facilitar a gestão de ativos e receitas do Estado e desempenhará a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Parágrafo único

- O prazo de vigência do Fecidat é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017