JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do MG Investe, observado o disposto no § 2º do art. 2º:

I

empresas:

a

para a execução de projetos de investimentos relativos à implantação, à expansão, à modernização, à relocalização, à readequação ou à reativação de empreendimento no Estado, inclusive de estudos e pesquisas para inovação e desenvolvimento de tecnologias de processos produtivos;

b

para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;

c

para o refinanciamento ou saneamento financeiro total ou parcial, com a finalidade de equacionar empréstimos ou financiamentos tomados com o BDMG;

d

para a garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em contratos de parcerias público-privadas;

II

produtor rural ou florestal, integrado ou não em projeto instalado ou em processo de instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada;

III

titular de crédito tributário estadual, para cessão do direito de crédito ao fundo, desde que os recursos sejam utilizados para o investimento no Estado e que o financiamento seja aprovado pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável e pelo grupo coordenador do MG Investe, conforme regulamento.

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017