Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do MG Investe, observado o disposto no § 2º do art. 2º:
I
empresas:
a
para a execução de projetos de investimentos relativos à implantação, à expansão, à modernização, à relocalização, à readequação ou à reativação de empreendimento no Estado, inclusive de estudos e pesquisas para inovação e desenvolvimento de tecnologias de processos produtivos;
b
para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;
c
para o refinanciamento ou saneamento financeiro total ou parcial, com a finalidade de equacionar empréstimos ou financiamentos tomados com o BDMG;
d
para a garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em contratos de parcerias público-privadas;
II
produtor rural ou florestal, integrado ou não em projeto instalado ou em processo de instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada;
III
titular de crédito tributário estadual, para cessão do direito de crédito ao fundo, desde que os recursos sejam utilizados para o investimento no Estado e que o financiamento seja aprovado pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável e pelo grupo coordenador do MG Investe, conforme regulamento.