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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 29

O agente financeiro, no âmbito da função de garantia do FGP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no art. 28.