Artigo 28, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 28
O grupo coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I
Seinfra, que o presidirá;
II
Seplag;
III
Segov;
IV
SEF;
V
BDMG. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Parágrafo único
- Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.