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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 28

O grupo coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I

Seinfra, que o presidirá;

II

Seplag;

III

Segov;

IV

SEF;

V

BDMG. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Parágrafo único

- Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 28, II da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017