Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 27
O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Seinfra, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 1º
Não haverá remuneração do agente financeiro na realização das operações do FGP-MG.
§ 2º
O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do FGP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.