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Artigo 26, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 26

São recursos do FGP-MG:

I

cotas do Fecidat; (Inciso revogado pelo inciso I do art. 20 da Lei nº 25.359, de 21/7/2025.)

II

as cotas do Fiimg;

III

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

IV

os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do FGP-MG, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006;

V

as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;

VI

os provenientes de operações de crédito e de garantia internas e externas;

VII

os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º

A garantia aos contratos de parcerias público-privadas poderá ser prestada em conjunto com o MG Investe.

§ 2º

O FGP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.

§ 3º

É facultada a utilização do FGP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.