Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 26
São recursos do FGP-MG:
I
cotas do Fecidat;
II
as cotas do Fiimg;
III
as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
IV
os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do FGP-MG, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006;
V
as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;
VI
os provenientes de operações de crédito e de garantia internas e externas;
VII
os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º
A garantia aos contratos de parcerias público-privadas poderá ser prestada em conjunto com o MG Investe.
§ 2º
O FGP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.
§ 3º
É facultada a utilização do FGP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.