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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 24

O FGP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 1º

Serão destacadas no orçamento do FGP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função de garantia a que se refere o caput.

§ 2º

Na hipótese de extinção do FGP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Art. 24, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017