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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 23

O agente financeiro, no âmbito da função programática do FPP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no art. 7º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017