Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 22
O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I
Seinfra, que o presidirá;
II
Seplag;
III
Segov;
IV
SEF;
V
BDMG. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 1º
O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental, e na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 2º
O agente financeiro apresentará ao grupo coordenador do FPP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
§ 3º
Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.