JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I

Seinfra, que o presidirá;

II

Seplag;

III

Segov;

IV

SEF;

V

BDMG. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º

O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental, e na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 2º

O agente financeiro apresentará ao grupo coordenador do FPP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

§ 3º

Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 22, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017