Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I

Seinfra, que o presidirá;

II

Seplag;

III

Segov;

IV

SEF;

V

BDMG. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º

O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental, e na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 2º

O agente financeiro apresentará ao grupo coordenador do FPP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

§ 3º

Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.