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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 21

O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - Seinfra -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Parágrafo único

- Não haverá remuneração do agente financeiro com recursos do FPP-MG.