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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 20

O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental. (Caput com redação dada pelo art. 118 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º

As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos respectivos contratos, firmados nos termos de lei.

§ 2º

As despesas associadas à função programática do FPP-MG serão alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto de parcerias público-privadas.

Art. 20, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017