Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O MG Investe possui os seguintes objetivos:
I
dar suporte financeiro a projetos de fomento e desenvolvimento de empresas localizadas no Estado;
II
conceder financiamentos aos beneficiários a que se refere o art. 3º;
III
prestar garantia ou cobertura de perdas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - em projetos estratégicos definidos pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;
IV
equalizar as taxas de juros para viabilizar financiamentos concedidos com recursos próprios do BDMG, de acordo com as diretrizes definidas pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 2016;
V
prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública estadual em virtude das parcerias público-privadas.
§ 1º
Serão destacadas no orçamento do MG Investe, por meio de projetos específicos, as parcelas destinadas a cada um dos objetivos a que se refere o caput.
§ 2º
Os projetos financiados com recursos do MG Investe serão instituídos por meio de atos do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei.
§ 3º
O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do MG Investe será de até quinze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por até igual período por ato do Poder Executivo.