JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 19

São recursos do FPP-MG:

I

até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Codemig, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;

II

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

III

as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV

os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V

os provenientes da União;

VI

as cotas de fundos estaduais;

VII

a Quota Estadual do Salário-Educação - Qese -, quando se tratar de parceria público-privada destinada à prestação de serviço público de educação básica, nos termos do § 5º do art. 212 da Constituição Federal e do inciso II do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

VIII

os provenientes de taxas e multas, quando advindas de parcerias público-privadas destinadas à prestação de serviço público de natureza correspondente.

§ 1º

O FPP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.

§ 2º

É facultada a utilização de recursos do FPP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.

Art. 19, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017