Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 19
São recursos do FPP-MG:
I
até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Codemig, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;
II
as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
III
as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
IV
os provenientes de operações de crédito internas e externas;
V
os provenientes da União;
VI
as cotas de fundos estaduais;
VII
a Quota Estadual do Salário-Educação - Qese -, quando se tratar de parceria público-privada destinada à prestação de serviço público de educação básica, nos termos do § 5º do art. 212 da Constituição Federal e do inciso II do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
VIII
os provenientes de taxas e multas, quando advindas de parcerias público-privadas destinadas à prestação de serviço público de natureza correspondente.
§ 1º
O FPP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.
§ 2º
É facultada a utilização de recursos do FPP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.