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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 17

O FPP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 1º

Serão destacadas no orçamento do FPP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função a que se refere o caput.

§ 2º

O prazo de vigência do FPP-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, devendo ser prorrogado por até igual período, caso haja contrato de parceria público-privada de maior período ainda em execução.

§ 3º

Na hipótese de extinção do FPP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

§ 4º

O FPP-MG destina-se, também, a dar sustentação financeira às parcerias entre o Estado e a iniciativa privada a que se refere a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017