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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 16

O MG Investe assumirá, como sucessor, as obrigações e o patrimônio, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento e garantias, dos fundos extintos nos termos do art. 55 desta lei, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017