Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
O MG Investe assumirá, como sucessor, as obrigações e o patrimônio, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento e garantias, dos fundos extintos nos termos do art. 55 desta lei, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º.