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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 15

O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017