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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 13

Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do MG Investe obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017