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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 11

Integram o grupo coordenador do MG Investe os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I

SEF, que o presidirá;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III

Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri;

IV

BDMG.

Parágrafo único

- Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017