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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 10º

A remuneração do agente financeiro para a função de financiamento a cargo do MG Investe será a comissão de, no máximo, 4% (quatro por cento), referente a serviços prestados, incluída nos encargos de que trata o inciso II do art. 6º, ou a comissão de, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada dos retornos de financiamentos das parcelas liberadas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Parágrafo único

- Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.

Art. 10º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017